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252 resultados para "Acolhimento institucional em instituição"

Dispensa26/01/2026

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE ARRANJOS DE FLORES PARA VELÓRIOS COM ENTREGA PARCELADA DE ACORDO COM A DEMANDA. CONSIDERANDO QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS TEM COMO ATRIBUIÇÃO PRESTAR APOIO INSTITUCIONAL E SOCIAL À COMUNIDADE, ESPECIALMENTE EM MOMENTOS DE LUTO, TORNA-SE NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA O FORNECIMENTO DE ARRANJOS DE FLORES DESTINADOS A VELÓRIOS, COM ENTREGA PARCELADA CONFORME A DEMANDA. O FORNECIMENTO DE ARRANJOS FLORAIS REPRESENTA UM GESTO DE SOLIDARIEDADE E RESPEITO ÀS FAMÍLIAS ENLUTADAS, REFORÇANDO O PAPEL DA CÂMARA MUNICIPAL COMO INSTITUIÇÃO QUE VALORIZA A DIGNIDADE HUMANA E SE FAZ PRESENTE EM SITUAÇÕES DE RELEVÂNCIA SOCIAL. ALÉM DISSO, A CONTRATAÇÃO GARANTE QUE OS SERVIÇOS SEJAM PRESTADOS DE FORMA ORGANIZADA, CONTÍNUA E COM QUALIDADE, EVITANDO IMPROVISAÇÕES E ASSEGURANDO QUE OS ARRANJOS ESTEJAM DISPONÍVEIS SEMPRE QUE HOUVER NECESSIDADE. A ENTREGA PARCELADA CONFORME A DEMANDA É MEDIDA QUE POSSIBILITA: • ✅ EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, EVITANDO DESPERDÍCIOS E OTIMIZANDO RECURSOS PÚBLICOS; • ✅ ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES REAIS, JÁ QUE O CONSUMO DE ARRANJOS VARIA CONFORME A OCORRÊNCIA DOS EVENTOS; • ✅ RAPIDEZ NO ATENDIMENTO, GARANTINDO QUE OS ARRANJOS SEJAM ENTREGUES EM TEMPO HÁBIL PARA OS VELÓRIOS; • ✅ RESPEITO ÀS FAMÍLIAS, OFERECENDO APOIO INSTITUCIONAL EM MOMENTO DE DOR. DESSA FORMA, A CONTRATAÇÃO DA EMPRESA PARA FORNECIMENTO DE ARRANJOS DE FLORES COM ENTREGA PARCELADA JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES SOCIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL, GARANTINDO ACOLHIMENTO E RESPEITO À COMUNIDADE DE CAMPO ALEGRE DE GOIÁS.

CAMARA MUNICIPAL CAMPO ALEGRE DE GOIAS · Campo Alegre de Goiás/GOR$ 22 mil
Dispensa18/06/2026

A presente contratação tem por finalidade atender determinação judicial proferida em caráter de tutela de urgência, que determinou o imediato acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e familiar, visando garantir sua proteção integral, segurança, saúde e dignidade, em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e na Constituição Federal de 1988. O Município mantém Termos de Colaboração com instituições locais aptas a prestar serviços de acolhimento de longa permanência para idosos. Contudo, após consulta formal às entidades parceiras, constatou-se a inexistência de vagas disponíveis, tanto na modalidade de acolhimento social quanto particular, impossibilitando o cumprimento da decisão judicial por meio da rede conveniada atualmente existente. Diante da urgência imposta pela ordem judicial e da necessidade de resguardar os direitos fundamentais da pessoa idosa, foi realizada busca junto a instituições localizadas na região, objetivando identificar estabelecimento apto a receber o usuário. Verificou-se que, em razão da escassez de vagas disponíveis em Instituições de Longa Permanência para Idosos, apenas uma instituição possuía vaga imediata para acolhimento. Além da disponibilidade de vaga, a instituição identificada apresentou regularidade fiscal e documental, bem como condições adequadas para a prestação do serviço, atendendo aos requisitos necessários para a formalização da contratação pela Administração Pública. Assim, a contratação mostra-se indispensável e plenamente justificada, tendo em vista a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial, a inexistência de vagas nas instituições parceiras do Município, a situação de vulnerabilidade da pessoa idosa e a disponibilidade de apenas uma instituição apta a realizar o acolhimento, assegurando a continuidade da proteção e do atendimento integral ao usuário. Dessa forma, a contratação pretendida atende ao interesse público, aos princípios da proteção integral da pessoa idosa, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, constituindo medida necessária para o cumprimento da ordem judicial e para a garantia dos direitos da pessoa acolhida.

GERAL · Lorena/SPR$ 45 mil