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212 resultados para "AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS II"

Dispensa29/07/2026

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE · Rio de Janeiro/RJR$ 0
Dispensa30/01/2026

ABERTURA DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 75, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, EM RAZÃO DO VALOR, VISANDO À AQUISIÇÃO DE 02 (DUAS) CAIXAS DO MEDICAMENTO ATENTAH 25 MG, CONTENDO 30 COMPRIMIDOS CADA CAIXA (CLORIDRATO DE ATOMOXETINA), DESTINADO AO INFANTE T.C.S.C., USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), INSTITUCIONALIZADO NO LAR MOVER CAMINHO, NO MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE/SC. RESSALTA-SE QUE O REFERIDO MEDICAMENTO NÃO É DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. O ART. 92 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) ESTABELECE QUE AS ENTIDADES DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DEVEM GARANTIR CONDIÇÕES DIGNAS DE ATENDIMENTO, EM ARTICULAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, ASSEGURANDO O ACESSO À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À ASSISTÊNCIA SOCIAL. ADEMAIS, A LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - LOAS (LEI Nº 8.742/1993) REFORÇA A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO NA PROTEÇÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROCESSO DIGITAL 2204/2026.

Secretaria da Saúde · Ituporanga/SCR$ 134
Dispensa24/03/2026

A ausência desses medicamentos no estoque da Secretaria de Saúde já impacta diretamente o atendimento à população, com usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) deixando de receber seus tratamentos, o que pode acarretar no agravamento de quadros clínicos, no aumento de internações hospitalares e até mesmo em riscos irreparáveis à vida dos pacientes. Diante da urgência que o caso requer, e tendo em vista que um novo processo licitatório, na modalidade convencional, demandaria prazos incompatíveis com a gravidade da situação, é imperativa a adoção de uma medida excepcional que garanta, de imediato, a reposição dos estoques. Desta forma, para assegurar o abastecimento regular e ininterrupto da farmácia básica e dos ambulatórios pelo período mínimo de 3 (três) meses, enquanto se concluem os trâmites para uma nova contratação ordinária e perene, propomos a aquisição direta destes medicamentos. Fundamentamos esta contratação emergencial com base na legislação vigente, mais precisamente na Lei 14.133, art. 75, inciso II, que dispõe sobre a dispensa de licitação para atender situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o que se amolda perfeitamente ao atual cenário de desabastecimento grave e iminente risco à saúde da coletividade. A medida visa, sobretudo, resguardar o interesse público e garantir o direito fundamental à saúde, até que a administração restabeleça a normalidade em seus processos aquisitivos. Número SEI 3519005.434.00001715/2026-07

MUNICIPIO DE HOLAMBRA · Holambra/SPR$ 26 mil
Dispensa24/03/2026

A ausência desses medicamentos no estoque da Secretaria de Saúde já impacta diretamente o atendimento à população, com usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) deixando de receber seus tratamentos, o que pode acarretar no agravamento de quadros clínicos, no aumento de internações hospitalares e até mesmo em riscos irreparáveis à vida dos pacientes. Diante da urgência que o caso requer, e tendo em vista que um novo processo licitatório, na modalidade convencional, demandaria prazos incompatíveis com a gravidade da situação, é imperativa a adoção de uma medida excepcional que garanta, de imediato, a reposição dos estoques. Desta forma, para assegurar o abastecimento regular e ininterrupto da farmácia básica e dos ambulatórios pelo período mínimo de 3 (três) meses, enquanto se concluem os trâmites para uma nova contratação ordinária e perene, propomos a aquisição direta destes medicamentos. Fundamentamos esta contratação emergencial com base na legislação vigente, mais precisamente na Lei 14.133, art. 75, inciso II, que dispõe sobre a dispensa de licitação para atender situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o que se amolda perfeitamente ao atual cenário de desabastecimento grave e iminente risco à saúde da coletividade. A medida visa, sobretudo, resguardar o interesse público e garantir o direito fundamental à saúde, até que a administração restabeleça a normalidade em seus processos aquisitivos. Número SEI 3519005.434.00001725/2026-34

MUNICIPIO DE HOLAMBRA · Holambra/SPR$ 2 mil
Dispensa28/04/2026

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO UPA 24 HORAS DO MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL_UPA PRINCESAISABEL · Princesa Isabel/PBR$ 27 mil