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153 resultados para "CONTINUIDADE E CONCLUSÃO DA"

Dispensa19/03/2026

Contratacao emergencial para aquisicao de generos alimenticios destinados a merenda escolar das escolas da rede publica municipal de ensino visando garantir a continuidade da oferta de alimentacao escolar aos alunos durante o periodo letivo. A presente contratacao tem carater emergencial e temporario sendo realizada com fundamento no art. 75 inciso VIII da Lei n 14.133 2021 em razao da necessidade imediata de manutencao do fornecimento de alimentacao escolar servico essencial ao funcionamento das atividades educacionais e ao atendimento dos estudantes da rede municipal. O fornecimento dos generos alimenticios devera ocorrer de forma parcelada conforme a demanda da Secretaria Municipal de Educacao contemplando os itens necessarios para a composicao da merenda escolar observando padroes de qualidade validade acondicionamento adequado e demais exigencias sanitarias vigentes. A contratacao emergencial tera vigencia limitada ao periodo estritamente necessario para a conclusao do processo licitatorio definitivo na modalidade de Pregao Eletronico que se encontra em fase de planejamento e instrucao administrativa.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROS CASSAL · Barros Cassal/RSR$ 120 mil
Inexigibilidade11/06/2026

A contratação é necessária para aquisição de pães a fim de assegurar a continuidade da oferta de alimentação escolar aos 361 estudantes do Ensino Médio Integrado e da modalidade Concomitante do IFRS - Campus Erechim. Considerando que o fornecimento de uma alimentação saudável e de qualidade é uma premissa institucional, o item "pão fatiado" mostra-se essencial, sendo a base para o preparo de lanches (sanduíches, brusquetas e pizzas) servidos em, ao menos, três dias da semana. Diante das recorrentes dificuldades financeiras e de entrega por parte do atual fornecedor, e considerando o consumo semanal estimado em 20 kg, faz-se imperativa a contratação de novos fornecedores para suprir o desabastecimento imediato. Ressalta-se que a referida aquisição visa atender à demanda por um período de 20 dias, tempo estimado para a conclusão dos trâmites legais de um novo pregão eletrônico, garantindo, assim, que não haja interrupção no atendimento aos alunos durante este período de transição. Ressalta-se que esta demanda está contemplada no PCA 2026, disponível em https://pncp.gov.br/app/pca/10637926000146/2026.

INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO R GRANDE SUL · Bento Gonçalves/RSR$ 1 mil
Dispensa29/01/2026

A presente contratação tem por objeto a execução de serviços de pintura predial nas dependências da ESCOLA MUNICIPAL JOSE PEREIRA SOARES, unidade vinculada ao Departamento Municipal de Educação, Esporte e Cultura, consistindo em serviço de engenharia de pequeno valor, com escopo definido e baixa complexidade técnica, voltado à manutenção corretiva do imóvel público, fazendo-se necessária pelo fato de a municipalidade não dispor de pintores no quadro próprio de funcionários ativos. A pintura não é apenas uma questão estética, mas uma medida primordial de conservação e gestão eficiente dos recursos públicos. Cumprindo salientar, que prédios bem conservados e com boa aparência transmitem imagem de organização, cuidado e eficiência por parte da administração municipal, reforçando a credibilidade da gestão e o respeito pelos bens pertencentes a todos os cidadãos. Importante destacar a necessidade de os serviços mencionados serem executados nas férias escolares, período propício para executar a pintura desejada, diante da diminuição da circulação de pessoas, reduzindo-se os riscos à saúde dos servidores e principalmente, dos alunos, evitando-se o contato direto com a poeira, dentre outros agentes nocivos, facilitando a execução do trabalho, sem causar transtornos ao bom andamento da rotina. Após levantamento técnico e estimativa de custos, utilizando-se como base Tabela Referencial FDE, verificou-se que o valor total da contratação é inferior ao limite legal previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual mostra-se juridicamente possível realizarmos através de Dispensa de Licitação por critério de menor preço, observados os princípios da legalidade, economicidade, planejamento e eficiência. Cumpre destacar, que a necessidade da contratação decorre do desgaste natural das superfícies pintadas, ocasionado pelo uso contínuo da edificação escolar, não se tratando de situação emergencial, mas de manutenção necessária para preservação das condições adequadas de uso, higiene, segurança e conforto, especialmente considerando que a unidade encontra-se em funcionamento regular. Registra-se, ainda, que o procedimento licitatório regular inicialmente planejado para a execução dos serviços encontra-se temporariamente não concluído em razão de impugnação apresentada e em análise pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fato superveniente e alheio à vontade da Administração, o qual ocasionou readequação do cronograma originalmente previsto para a execução dos serviços de manutenção predial. Ressalta-se, contudo, que a presente contratação não tem por finalidade substituir ou afastar o procedimento licitatório regular, tampouco se fundamenta na referida impugnação, mas se limita a atender necessidade pontual e imediata, compatível com o baixo valor do objeto, nos estritos termos do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, permanecendo a Administração comprometida com a regular conclusão do processo licitatório definitivo. A adoção da dispensa de licitação, no presente caso, revela-se proporcional e vantajosa, considerando a simplicidade do objeto e o reduzido valor envolvido, sendo precedida de balizamento de preços referencial, com seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Reforça a justifica do presente pedido, o fato de a municipalidade possuir vigente, a Ata de Registro de Preço nº 13/2025, que dispõe sobre o fornecimento de materiais para construção, abrangendo insumos utilizados nos serviços de pintura, possibilitando por meio desta contratação de mão de obra especializada, revitalizar o prédio públicos educacional. Diante do exposto, tendo em vista que a contratação pleiteada é ação imprescindível para zelar e manter o patrimônio público acessível e em perfeito estado de conservação, viabilizando atendimento com excelência aos estudantes, resta devidamente justificado processo, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, para contratação de mão de obra destinada à pintura da unidade escolar, atendendo ao interesse público e às orientações do TCE/SP

GERAL · Pedro de Toledo/SPR$ 62 mil