Inexigibilidade02/02/2026
O vale-transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLTe alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativo para pagamento das despesas como deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.
ESP-DEPTO.REG.SAUDE - DRS-XV SJRPRETO · São José do Rio Preto/SPR$ 9 mil