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182 resultados para "CONTINUIDADE E CONCLUSÃO DA"

Dispensa16/04/2026

Contratação direta emergencial, pelo prazo máximo de 4 (quatro) meses, de empresa especializada na exploração do serviço de transporte coletivo urbano no Município de Carazinho, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, visando evitar a descontinuidade do serviço público essencial decorrente do término do Contrato nº 127/2024. A contratação compreende a operação e manutenção das linhas municipais, itinerários e horários atualmente em vigor, incluindo a disponibilização de frota adequada, motoristas, cobradores e demais profissionais necessários, garantindo o atendimento regular à população até a conclusão do processo licitatório definitivo de concessão ou permissão do serviço. Considerando a situação emergencial caracterizada pelo risco iminente de interrupção do serviço público essencial, bem como a necessidade de início imediato da operação, verifica-se a impossibilidade de realização de procedimento licitatório em tempo hábil. Ressalta-se que existem operadores econômicos aptos à prestação do serviço no mercado, não se configurando hipótese de inviabilidade de competição, sendo a contratação direta justificada exclusivamente pela urgência da demanda e pela necessidade de continuidade do serviço público.

Gabinete da Secretaria · Carazinho/RSR$ 394 mil
Dispensa18/03/2026

Aquisição de escova dental, em caráter emergencial, com a finalidade de assegurar a continuidade ea qualidade da assistência odontológica prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde noMunicípio de Amparo, contemplando especialmente crianças, adolescentes, pacientes emtratamento ortodôntico e usuários em processo de reabilitação protética, num período de 06 (seis)meses. Justificativa: Este processo visa a aquisição escovas dentais para garantir a manutenção dos Programas de SaúdeBucal realizados pelos profissionais na rede básica e especializada do município de Amparo – SP,tendo em vista que a ata de registro de preço completa está em andamento sem data para conclusão.

SECRETARIA DE SAÚDE · Amparo/SPR$ 7 mil
Concorrência - Eletrônica27/05/2026encerrado

A presente contratação justifica-se pela necessidade de dar continuidade e concluir a reforma do prédio público situado na Avenida Ministro Araripe, no Município de Castelo, cuja execução foi iniciada anteriormente, mas não concluída em razão da rescisão contratual formalizada pela empresa inicialmente responsável pela obra. A paralisação dos serviços torna indispensável a adoção de medidas para evitar a deterioração das estruturas já executadas, bem como para resguardar o patrimônio público e garantir a adequada utilização do imóvel.O prédio em questão necessita da execução de diversos serviços essenciais para a recuperação, adequação e conclusão da edificação, incluindo serviços de demolições de estruturas comprometidas ou inadequadas, construção de novas paredes e elementos estruturais, execução de infraestrutura e superestrutura em concreto, bem como a realização de revestimentos em paredes e pisos internos e externos, visando restabelecer as condições de segurança, estabilidade e funcionalidade do imóvel.Além disso, serão necessários serviços de instalação e substituição de esquadrias, execução de pintura interna e externa, instalação de tetos e forros, execução de coberturas e adequação das instalações hidrossanitárias, incluindo a instalação de aparelhos sanitários, de modo a garantir o pleno funcionamento das dependências e proporcionar condições adequadas de uso aos servidores e usuários do prédio.A reforma também contempla a execução e adequação das instalações elétricas, implantação de sistemas de prevenção e combate a incêndio e pânico, bem como a instalação de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), assegurando que o prédio atenda às normas técnicas vigentes e proporcione condições adequadas de segurança aos ocupantes.Destaca-se, ainda, que ao final dos serviços será realizada a limpeza geral da obra, garantindo que o imóvel seja entregue em condições adequadas para utilização. A execução desses serviços é fundamental para possibilitar a conclusão da reforma e permitir a adequada ocupação do prédio, assegurando melhores condições de trabalho aos servidores e maior qualidade na prestação dos serviços públicos à população.Dessa forma, a contratação de empresa especializada em construção civil torna-se imprescindível para a execução dos serviços remanescentes e conclusão da reforma, evitando prejuízos ao erário, preservando os investimentos já realizados e garantindo a plena funcionalidade do prédio público, em atendimento ao interesse público e às necessidades da Administração Municipal.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO · Castelo/ESR$ 1,5 mi
Dispensa12/05/2026

AQUISIÇÃO, PELO MENOR PREÇO POR LOTE, DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, COMPREENDENDO COMPUTADORES DE MESA (DESKTOPS) E IMPRESSORAS, DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SETORES JÁ EXISTENTES DA PREFEITURA MUNICIPAL, BEM COMO À ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO NOVO SETOR DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS). A PRESENTE CONTRATAÇÃO JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE URGENTE DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DESTINADOS À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SANTANA DE CATAGUASES, BEM COMO À ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DE ATENDIMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS). NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES, A ADMINISTRAÇÃO VEM EMPREENDENDO ESFORÇOS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE PREGÃO VISANDO À AQUISIÇÃO DESSES EQUIPAMENTOS. CONTUDO, OS CERTAMES REALIZADOS RESTARAM FRUSTRADOS OU FORAM INTERROMPIDOS EM RAZÃO DE INCONSISTÊNCIAS PROCESSUAIS, NÃO SENDO POSSÍVEL A CONCLUSÃO REGULAR DA CONTRATAÇÃO. ADEMAIS, O ÚLTIMO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO INSTAURADO FOI OBJETO DE DENÚNCIA JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TCE-MG), ENCONTRANDO-SE EM ANÁLISE DESDE NOVEMBRO DE 2025, SEM MOVIMENTAÇÃO ATÉ O PRESENTE MOMENTO, O QUE INVIABILIZA O SEU ENCERRAMENTO E IMPEDE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES. EM DECORRÊNCIA DESSA SITUAÇÃO, OS SETORES ADMINISTRATIVOS VÊM OPERANDO COM EQUIPAMENTOS OBSOLETOS, INSUFICIENTES OU INOPERANTES, O QUE COMPROMETE SIGNIFICATIVAMENTE O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DOS SERVIDORES, PREJUDICA O REGISTRO E A GESTÃO DE INFORMAÇÕES EM SISTEMAS INFORMATIZADOS E IMPACTA DIRETAMENTE A QUALIDADE E A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS À POPULAÇÃO. TAL CENÁRIO AFRONTA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UMA VEZ QUE IMPEDE A ADEQUADA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E COMPROMETE O ATENDIMENTO AO INTERESSE COLETIVO. A SITUAÇÃO SE AGRAVA COM A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO NOVO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS), UNIDADE ESSENCIAL PARA O ATENDIMENTO DE DEMANDAS SOCIAIS SENSÍVEIS, PARA A QUAL O MUNICÍPIO, ATUALMENTE, NÃO DISPÕE DE CONDIÇÕES MATERIAIS MÍNIMAS DE FUNCIONAMENTO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA. IMPORTA DESTACAR, AINDA, QUE, MESMO COM A FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, HAVERÁ PRAZO NECESSÁRIO PARA ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS, O QUE PROLONGA O PERÍODO DE INSUFICIÊNCIA ESTRUTURAL ENFRENTADO PELA ADMINISTRAÇÃO, REFORÇANDO A URGÊNCIA NA ADOÇÃO DE MEDIDAS IMEDIATAS. DIANTE DESSE CONTEXTO EXCEPCIONAL, RESTA EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 75, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, COMO MEDIDA NECESSÁRIA, ADEQUADA E PROPORCIONAL PARA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO E VIABILIZAR O PLENO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DO NOVO CREAS. POR TODO O

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE CATAGUASES · Santana de Cataguases/MGR$ 65 mil
Dispensa19/03/2026

Contratacao emergencial para aquisicao de generos alimenticios destinados a merenda escolar das escolas da rede publica municipal de ensino visando garantir a continuidade da oferta de alimentacao escolar aos alunos durante o periodo letivo. A presente contratacao tem carater emergencial e temporario sendo realizada com fundamento no art. 75 inciso VIII da Lei n 14.133 2021 em razao da necessidade imediata de manutencao do fornecimento de alimentacao escolar servico essencial ao funcionamento das atividades educacionais e ao atendimento dos estudantes da rede municipal. O fornecimento dos generos alimenticios devera ocorrer de forma parcelada conforme a demanda da Secretaria Municipal de Educacao contemplando os itens necessarios para a composicao da merenda escolar observando padroes de qualidade validade acondicionamento adequado e demais exigencias sanitarias vigentes. A contratacao emergencial tera vigencia limitada ao periodo estritamente necessario para a conclusao do processo licitatorio definitivo na modalidade de Pregao Eletronico que se encontra em fase de planejamento e instrucao administrativa.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARROS CASSAL · Barros Cassal/RSR$ 120 mil
Inexigibilidade11/06/2026

A contratação é necessária para aquisição de pães a fim de assegurar a continuidade da oferta de alimentação escolar aos 361 estudantes do Ensino Médio Integrado e da modalidade Concomitante do IFRS - Campus Erechim. Considerando que o fornecimento de uma alimentação saudável e de qualidade é uma premissa institucional, o item "pão fatiado" mostra-se essencial, sendo a base para o preparo de lanches (sanduíches, brusquetas e pizzas) servidos em, ao menos, três dias da semana. Diante das recorrentes dificuldades financeiras e de entrega por parte do atual fornecedor, e considerando o consumo semanal estimado em 20 kg, faz-se imperativa a contratação de novos fornecedores para suprir o desabastecimento imediato. Ressalta-se que a referida aquisição visa atender à demanda por um período de 20 dias, tempo estimado para a conclusão dos trâmites legais de um novo pregão eletrônico, garantindo, assim, que não haja interrupção no atendimento aos alunos durante este período de transição. Ressalta-se que esta demanda está contemplada no PCA 2026, disponível em https://pncp.gov.br/app/pca/10637926000146/2026.

INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC.DO R GRANDE SUL · Bento Gonçalves/RSR$ 1 mil
Dispensa29/01/2026

A presente contratação tem por objeto a execução de serviços de pintura predial nas dependências da ESCOLA MUNICIPAL JOSE PEREIRA SOARES, unidade vinculada ao Departamento Municipal de Educação, Esporte e Cultura, consistindo em serviço de engenharia de pequeno valor, com escopo definido e baixa complexidade técnica, voltado à manutenção corretiva do imóvel público, fazendo-se necessária pelo fato de a municipalidade não dispor de pintores no quadro próprio de funcionários ativos. A pintura não é apenas uma questão estética, mas uma medida primordial de conservação e gestão eficiente dos recursos públicos. Cumprindo salientar, que prédios bem conservados e com boa aparência transmitem imagem de organização, cuidado e eficiência por parte da administração municipal, reforçando a credibilidade da gestão e o respeito pelos bens pertencentes a todos os cidadãos. Importante destacar a necessidade de os serviços mencionados serem executados nas férias escolares, período propício para executar a pintura desejada, diante da diminuição da circulação de pessoas, reduzindo-se os riscos à saúde dos servidores e principalmente, dos alunos, evitando-se o contato direto com a poeira, dentre outros agentes nocivos, facilitando a execução do trabalho, sem causar transtornos ao bom andamento da rotina. Após levantamento técnico e estimativa de custos, utilizando-se como base Tabela Referencial FDE, verificou-se que o valor total da contratação é inferior ao limite legal previsto no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, razão pela qual mostra-se juridicamente possível realizarmos através de Dispensa de Licitação por critério de menor preço, observados os princípios da legalidade, economicidade, planejamento e eficiência. Cumpre destacar, que a necessidade da contratação decorre do desgaste natural das superfícies pintadas, ocasionado pelo uso contínuo da edificação escolar, não se tratando de situação emergencial, mas de manutenção necessária para preservação das condições adequadas de uso, higiene, segurança e conforto, especialmente considerando que a unidade encontra-se em funcionamento regular. Registra-se, ainda, que o procedimento licitatório regular inicialmente planejado para a execução dos serviços encontra-se temporariamente não concluído em razão de impugnação apresentada e em análise pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fato superveniente e alheio à vontade da Administração, o qual ocasionou readequação do cronograma originalmente previsto para a execução dos serviços de manutenção predial. Ressalta-se, contudo, que a presente contratação não tem por finalidade substituir ou afastar o procedimento licitatório regular, tampouco se fundamenta na referida impugnação, mas se limita a atender necessidade pontual e imediata, compatível com o baixo valor do objeto, nos estritos termos do art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, permanecendo a Administração comprometida com a regular conclusão do processo licitatório definitivo. A adoção da dispensa de licitação, no presente caso, revela-se proporcional e vantajosa, considerando a simplicidade do objeto e o reduzido valor envolvido, sendo precedida de balizamento de preços referencial, com seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Reforça a justifica do presente pedido, o fato de a municipalidade possuir vigente, a Ata de Registro de Preço nº 13/2025, que dispõe sobre o fornecimento de materiais para construção, abrangendo insumos utilizados nos serviços de pintura, possibilitando por meio desta contratação de mão de obra especializada, revitalizar o prédio públicos educacional. Diante do exposto, tendo em vista que a contratação pleiteada é ação imprescindível para zelar e manter o patrimônio público acessível e em perfeito estado de conservação, viabilizando atendimento com excelência aos estudantes, resta devidamente justificado processo, com fundamento no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, para contratação de mão de obra destinada à pintura da unidade escolar, atendendo ao interesse público e às orientações do TCE/SP

GERAL · Pedro de Toledo/SPR$ 62 mil