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Dispensa

A contratação se justifica pela necessidade de transferência do setor administrativo para um novo prédio, em razão do processo de reestruturação organizacional do hospital, o que exige a instalação de infraestrutura de rede lógica e telefonia. Considerando a urgência da mudança e a necessidade de manter a continuidade das atividades administrativas, torna-se necessária a contratação direta por dispensa de licitação, conforme a legislação vigente. Ressalta-se ainda que a presente contratação visa complementar serviço relacionado a outra instalação, motivo pelo qual está sendo realizada nova dispensa.

Órgão
FUNDACAO DE SAUDE PUBLICA DE NOVO HAMBURGO - FSNH
Unidade compradora
Diretoria de Gestão Hospitalar
Local
Novo Hamburgo/RS
CNPJ do órgão
11055682000156
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
11055682000156-1-000102/2026

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Dispensa11/03/2026

A presente contratação se justifica pela necessidade de transferência do setor administrativo para um novo prédio, em decorrência do processo de reestruturação organizacional em andamento no hospital. Essa mudança exige a instalação de infraestrutura adequada de rede lógica e telefonia.Diante da impossibilidade de aguardar os prazos de um procedimento licitatório convencional sem comprometer a continuidade das atividades administrativas e a segurança das operações, mostra-se necessária a contratação direta, com dispensa de licitação, nos termos da legislação vigente.

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A contratação direta de empresa especializada para instalação de rede lógica e elétrica, incluindo aquisição de materiais, no novo prédio para os setores de Saúde Mental, SESMT e NIR. A justificativa é a mudança do setor de Traumatologia, que atualmente está alocado na emergência do hospital e passará a ser instalado no espaço onde hoje funciona o setor de Saúde Mental.  Diante da impossibilidade de aguardar os prazos de um procedimento licitatório convencional sem causar prejuízos à continuidade e à qualidade da assistência em saúde, mostra-se necessária a contratação direta, com dispensa de licitação, nos termos da legislação vigente, visando assegurar condições adequadas de funcionamento dos serviços, proteger o patrimônio público e preservar a segurança de pacientes e profissionais.

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A contratação será realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso V, da Lei nº 14.133/2021, tendo em vista a inviabilidade de competição, uma vez que o imóvel pretendido constitui extensão da estrutura atualmente utilizada pela Administração, sendo o único capaz de viabilizar a ampliação das instalações da Secretaria no mesmo local, com a consequente centralização das unidades administrativas. A escolha do referido imóvel fundamenta-se na sua integração física e funcional com os espaços já ocupados pela Administração, circunstância que permite a expansão das atividades sem necessidade de mudança de endereço, evitando custos adicionais com relocação, adaptações estruturais, implantação de infraestrutura e descontinuidade dos serviços públicos. Dessa forma, restam caracterizadas as condições que justificam a contratação direta, por se tratar de solução cuja adequação é singular em relação à necessidade administrativa, tornando inviável a competição. A contar o inicio 01/06/2026

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Aquisição de materiais de infraestrutura de rede e elétrica, bem como contratação de mão de obra especializada para a instalação de cabeamento de internet nas novas dependências do Departamento de Trânsito. A presente demanda tem por objetivo garantir a integridade, a segurança e o pleno funcionamento dos sistemas operacionais da unidade. A contratação será realizada por meio de dispensa de licitação, com fundamento no artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

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a realização da manutenção mostra-se necessária para restabelecer o pleno funcionamento do equipamento, garantindo a continuidade dos serviços de apoio à assistência, sem a necessidade de aquisição de novo bem, o que se mostra mais econômico para a Administração. O valor da contratação enquadra-se no limite estabelecido para dispensa de licitação, conforme previsto no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, por se tratar de prestação de serviço de pequeno valor. Ademais, considerando a baixa complexidade do objeto, aplica-se o disposto no art. 9º, inciso V, do Decreto Municipal nº 1.873/2024, que dispensa a elaboração de Estudo Técnico Preliminar, Análise de Riscos e Termo de Referência. Dessa forma, a contratação direta mostra-se necessária, adequada e legal, visando garantir a continuidade das atividades da Policlínica Municipal e a manutenção das condições adequadas de higiene e funcionamento da unidade.

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