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Dispensa

2026-RSH17 - Esta solicitação pauta-se na necessidade de aquisição de Fórmula Infantil NAN Comfor, a pacientes que ajuizaram ações judiciais e obtiveram provimento, mesmo que por sede de tutela antecipada, ainda com força executória vigente.

Órgão
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALEGRE
Unidade compradora
Fundo de Saúde de Alegre
Local
Alegre/ES
CNPJ do órgão
13571334000167
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
13571334000167-1-000027/2026

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adquirir formula infantil para lactentes de 6 a 12 meses NAN SUPREME PRO 2 para cumprimento de 2 ordens judiciais a fim de que 4 quatro pacientes possam dar continuidade aos seus tratamentos medicos. Tal formula infantil nao consta nos produtos relacionados na Ata Ciop vigente e no processo das pacientes foi determinado ao municipio fornecer o suplemento da marca Nestle da composicao NAN SUPREME PRO. A formula infantil em questao tem formulacao especifica conforme a faixa etaria do lactente sendo necessaria a substituicao do produtoa cada seis meses de acordo com a evolucao nutricional e as necessidades fisiologicas decorrentes do crescimento infantil. Diante disso nao se mostra conveniente nem oportuno realizar procedimento licitatorio uma vez que os tramites legais demandariam tempo e poderiam comprometer o fornecimento continuo do suplemento ademais ate a conclusao do processo licitatorio a fase de consumo ja teria se alterado tornando o produto licitado inadequado a nova etapa do crescimento do lactente. Considerando ainda que o valor estimado da aquisicao se enquadra no limite estabelecido e estao dentro do praticado pelo mercado conforme comprovacao dos orcamentos apresentados justifica se a dispensa de licitacao sendo no momento a via mais adequada.

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adquirir formulas infantis para lactentes para cumprimento de 1 uma ordem judicial a fim de que duas pacientes gemeas possam dar continuidade aos seus tratamentos medicos. De acordo com a determinacao judicial deve se fornecer a formula infantil SUPREME PRO sendo especificada a marca NESTLE o que reforca a necessidade de continuidade do tratamento com o mesmo produto evitando prejuizos a saude das pacientes. Ademais considerando que a formula infantil e indicada para faixas etarias especificas e que as pacientes encontram se em constante acompanhamento medico devido a evolucao dos seus quadros clinicos nao se mostra conveniente nem oportuno a realizacao de procedimento licitatorio. Isso porque os tramites legais inerentes ao processo licitatorio demandariam tempo consideravel o que poderia comprometer o fornecimento continuo do suplemento alimentar. Ressalta se ainda que ate a eventual conclusao do certame a fase de consumo da paciente podera ja ter sido alterada tornando o produto licitado inadequado a nova etapa de seu crescimento e as suas necessidades nutricionais. Importa salientar que o valor total da aquisicao encontra se dentro do limite legal para dispensa de licitacao bem como esta compativel com os precos praticados no mercado conforme demonstrado pelos orcamentos apresentados. Diante do exposto considerando a urgencia a especificidade do produto a determinacao judicial e o risco a saude da paciente em caso de descontinuidade do fornecimento considerando tambem que o valor a ser pago pelo suplemento esta dentro do praticado no mercado conforme comprovacao dos orcamentos apresentados e considerando que este suplemento do referido processo nao se encontra na Relacao Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME portanto nao e fornecido pelo SUS justifica se a dispensa de licitacao sendo no momento a via mais adequada.

PREFEITURA MUNICIPAL · Presidente Epitácio/SPR$ 2 mil