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Dispensa

REFERENTE À AQUISIÇÃO DE LEITE DE AVEIA DESTINADO AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS DE CRIANÇA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA E DETERMINAÇÃO JUDICIAL VIGENTE, VISANDO GARANTIR O APORTE ADEQUADO DE CÁLCIO E O CUMPRIMENTO DAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS ESSENCIAIS. A CONTRATAÇÃO JUSTIFICA-SE PELA DISPONIBILIDADE DO PRODUTO NO PRAZO NECESSÁRIO, PELA INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO POR OUTRAS EMPRESAS CONSULTADAS E PELA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA MAIS VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO, OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, EFICIÊNCIA E O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PACIENTE V.K.

Órgão
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAIBI SC
Unidade compradora
Fundo Municipal de Saude
Local
Caibi/SC
CNPJ do órgão
13954199000139
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
13954199000139-1-000129/2026

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REFERENTE À AQUISIÇÃO DE 50 (CINQUENTA) LITROS DE BEBIDA VEGETAL DE AVEIA, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE ALUNA REGULARMENTE MATRICULADA NO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CEI), QUE POSSUI NECESSIDADE ALIMENTAR ESPECIAL E RESTRIÇÃO AO CONSUMO DE LEITE DE ORIGEM ANIMAL. A AQUISIÇÃO JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE DE GARANTIR ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, SEGURA E COMPATÍVEL COM AS ESPECIFICIDADES NUTRICIONAIS DA ESTUDANTE, ASSEGURANDO SUA SAÚDE, BEM-ESTAR E INCLUSÃO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. DESSA FORMA, A CONTRATAÇÃO VISA ATENDER À DEMANDA ALIMENTAR ESPECÍFICA, PROMOVENDO EQUIDADE E O ADEQUADO SUPORTE NUTRICIONAL NO AMBIENTE EDUCACIONAL.

Dpto de Educação · Caibi/SCR$ 1 mil
Dispensa13/05/2026

adquirir formulas infantis para lactentes para cumprimento de 1 uma ordem judicial a fim de que duas pacientes gemeas possam dar continuidade aos seus tratamentos medicos. De acordo com a determinacao judicial deve se fornecer a formula infantil SUPREME PRO sendo especificada a marca NESTLE o que reforca a necessidade de continuidade do tratamento com o mesmo produto evitando prejuizos a saude das pacientes. Ademais considerando que a formula infantil e indicada para faixas etarias especificas e que as pacientes encontram se em constante acompanhamento medico devido a evolucao dos seus quadros clinicos nao se mostra conveniente nem oportuno a realizacao de procedimento licitatorio. Isso porque os tramites legais inerentes ao processo licitatorio demandariam tempo consideravel o que poderia comprometer o fornecimento continuo do suplemento alimentar. Ressalta se ainda que ate a eventual conclusao do certame a fase de consumo da paciente podera ja ter sido alterada tornando o produto licitado inadequado a nova etapa de seu crescimento e as suas necessidades nutricionais. Importa salientar que o valor total da aquisicao encontra se dentro do limite legal para dispensa de licitacao bem como esta compativel com os precos praticados no mercado conforme demonstrado pelos orcamentos apresentados. Diante do exposto considerando a urgencia a especificidade do produto a determinacao judicial e o risco a saude da paciente em caso de descontinuidade do fornecimento considerando tambem que o valor a ser pago pelo suplemento esta dentro do praticado no mercado conforme comprovacao dos orcamentos apresentados e considerando que este suplemento do referido processo nao se encontra na Relacao Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME portanto nao e fornecido pelo SUS justifica se a dispensa de licitacao sendo no momento a via mais adequada.

PREFEITURA MUNICIPAL · Presidente Epitácio/SPR$ 2 mil