licitações.dehor
Dispensa

O presente Termo tem por objetivo a aquisição de medicamentos, por licitação (pregão eletrônico), para o Hospital Universitário Pedro Ernesto, por meio de empresa especializada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 Art. 28 inc. I (Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências), e o Decreto Estadual nº 48.816/23 (Regulamenta a fase preparatória das contratações no âmbito do Estado do Rio de Janeiro).

Órgão
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Unidade compradora
HOSPITAL UNIVERSITARIO PEDRO ERNESTO
Local
Rio de Janeiro/RJ
CNPJ do órgão
42498600000171
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
42498600000171-1-002328/2026

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Aquisição de medicamentos, por Compra Direta, para o Hospital Universitário Pedro Ernesto, por meio de empresa especializada, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 Art. 75 Inciso III, alínea `b` - (FRACASSO), (Regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e Contratos da Administração Pública e dá outras providências), e o Decreto Estadual nº 48.816/23 (Regulamenta a fase preparatória das contratações no âmbito do Estado do Rio de Janeiro).

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O presente Termo de Referência tem por objetivo apontar os fundamentos da contratação proposta e sua viabilidade para aquisição de medicamentos, com a finalidade de atender às unidades de saúde sob gestão desta Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (SES/RJ), Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE) e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), conforme condições, quantidades, exigências e estimativas estabelecidas neste instrumento. Apesar de divisível, o parcelamento do objeto em múltiplas licitações teria como provável consequência a perda de economia de escala, diminuindo a capacidade de reduzir o preço através da diluição dos custos fixos da operação. Considerando que não se vislumbra ampliação da competitividade e aumento na vantajosidade da contratação em função do parcelamento, sugere-se que o objeto não seja parcelado. O objeto a ser contratado é de natureza comum nos termos do parágrafo único, do artigo 6º, inciso XIII da Lei nº 14.133/2021. As especificações dos medicamentos estão definidas de forma clara, objetiva e as unidades de medida atendem ao princípio da padronização usual existente no mercado

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