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Dispensa

Fundamentamos esta contratação emergencial com base na legislação vigente, mais precisamente na Lei 14.133, art. 75, inciso II, que dispõe sobre a dispensa de licitação para atender situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, o que se amolda perfeitamente ao atual cenário de desabastecimento grave e iminente risco à saúde da coletividade. A medida visa, sobretudo, resguardar o interesse público e garantir o direito fundamental à saúde, até que a administração restabeleça a normalidade em seus processos aquisitivos. Número SEI 3519005.434.00002053/2026-84

Órgão
MUNICIPIO DE HOLAMBRA
Unidade compradora
MUNICIPIO DE HOLAMBRA
Local
Holambra/SP
CNPJ do órgão
67172437000183
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
67172437000183-1-000455/2026

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a aquisição em questão encontra amparo legal no instituto da dispensa de licitação, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), especificamente em seu art. 75, inciso II, que trata dos casos de dispensa em virtude da necessidade de compras por emergência ou calamidade pública. A aplicabilidade deste permissivo legal se justifica plenamente diante da imprevisibilidade da falta desses insumos e da urgência caracterizada pelo risco de desassistência à população, não sendo a administração culpada pela ausência de pregão vigente, mas sim compelida a agir para sanar a lacuna de forma tempestiva. Portanto, a aquisição direta, com base no citado dispositivo, mostra-se não apenas a alternativa mais célere, mas também a mais responsável para assegurar o regular fornecimento desses bens, resguardando o interesse público primário e a eficiência na gestão da saúde municipal, até que se concluam os procedimentos licitatórios regulares para a formação de novos registros de preços. Número SEI 3519005.434.00002199/2026-20

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Pedido gerado a partir do resultado Solicitação: 01447/26 . Trata-se de materiais de uso consagrado e indispensável para procedimentos clínicos, cirúrgicos, de enfermagem e atendimentos de urgência e emergência, cuja falta acarretaria risco iminente de paralisação de atividades críticas e prejuízos diretos à saúde e à vida dos munícipes. Nesse contexto, a aquisição em questão encontra amparo legal no instituto da dispensa de licitação, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), especificamente em seu art. 75, inciso II, que trata dos casos de dispensa em virtude da necessidade de compras por emergência ou calamidade pública. A aplicabilidade deste permissivo legal se justifica plenamente diante da imprevisibilidade da falta desses insumos e da urgência caracterizada pelo risco de desassistência à população, não sendo a administração culpada pela ausência de pregão vigente, mas sim compelida a agir para sanar a lacuna de forma tempestiva. Portanto, a aquisição direta, com base no citado dispositivo, mostra-se não apenas a alternativa mais célere, mas também a mais responsável para assegurar o regular fornecimento desses bens, resguardando o interesse público primário e a eficiência na gestão da saúde municipal, até que se concluam os procedimentos licitatórios regulares para a formação de novos registros de preços. Número SEI 3519005.434.00001903/2026-27

MUNICIPIO DE HOLAMBRA · Holambra/SPR$ 10 mil
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a aquisição em questão encontra amparo legal no instituto da dispensa de licitação, conforme preconiza a Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações), especificamente em seu art. 75, inciso II, que trata dos casos de dispensa em virtude da necessidade de compras por emergência ou calamidade pública. A aplicabilidade deste permissivo legal se justifica plenamente diante da imprevisibilidade da falta desses insumos e da urgência caracterizada pelo risco de desassistência à população, não sendo a administração culpada pela ausência de pregão vigente, mas sim compelida a agir para sanar a lacuna de forma tempestiva. Portanto, a aquisição direta, com base no citado dispositivo, mostra-se não apenas a alternativa mais célere, mas também a mais responsável para assegurar o regular fornecimento desses bens, resguardando o interesse público primário e a eficiência na gestão da saúde municipal, até que se concluam os procedimentos licitatórios regulares para a formação de novos registros de preços. Número SEI 3519005.434.00002365/2026-98

MUNICIPIO DE HOLAMBRA · Holambra/SPR$ 5 mil
Dispensa13/04/2026

A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE IMEDIATA DE MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE DE PACIENTES, SERVIÇO ESSENCIAL À CONTINUIDADE DAS AÇÕES DE SAÚDE PÚBLICA. CONSIDERANDO QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO PROCESSO LICITATÓRIO VISANDO A CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO, A PRESENTE DISPENSA POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL, LIMITANDO-SE AO PERÍODO NECESSÁRIO PARA CONCLUSÃO DO CERTAME, SOB PENA DE PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO USUÁRIA DO SUS. RESSALTA-SE, AINDA, QUE O SERVIÇO VINHA SENDO EXECUTADO PELA EMPRESA CONTRATADA POR MEIO DO CONTRATO Nº 034/2023, COM VIGÊNCIA ATÉ 14 DE FEVEREIRO DE 2026. TODAVIA, EMBORA INICIALMENTE TENHA DEMONSTRADO INTERESSE NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME TRATATIVAS REALIZADAS POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO, A EMPRESA MANIFESTOU POSTERIORMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL, SITUAÇÃO QUE OCORREU EM MOMENTO PRÓXIMO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL, OCASIONANDO CENÁRIO SUPERVENIENTE E IMPREVISÍVEL, O QUE EXIGIU A ADOÇÃO DE MEDIDA EMERGENCIAL PARA GARANTIR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. A ADMINISTRAÇÃO DECLARA QUE A PRESENTE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL NÃO DECORRE DE FALTA DE PLANEJAMENTO, MAS DE CIRCUNSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE, ENCONTRANDO-SE EM ANDAMENTO O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REGULAR PARA CONTRATAÇÃO DEFINITIVA.

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