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Dispensa

Contratação pela necessidade de cumprimento de despacho judicial proferido nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5001389-18.2026.8.21.0145 e pela urgência de acolhimento institucional  do idoso A.J que é uma pessoa idosa com 78 anos de idade que possui diagnóstico de cardiopatia grave, ansiedade e hipertensão arterial e, em razão de seu quadro de saúde e falta de suporte familiar , necessita de acolhimento institucional.

Órgão
MUNICIPIO DE DOIS IRMAOS
Unidade compradora
Assistência Social
Local
Dois Irmãos/RS
CNPJ do órgão
88254891000153
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
88254891000153-1-000133/2026

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Dispensa16/03/2026

Contratação pela necessidade de cumprimento de despacho judicial proferido nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000634-91.2026.8.21.0145 e pela urgência de acolhimento institucional  do idoso JOÃO JOSÉ ASSMANN é pessoa idosa com 82 anos de idade e possui diagnóstico de Enfisema Pulmonar, Cálculo Renal e Hérnia Umbilical e, em razão de seu quadro de saúde, necessita de suporte especializado diariamente, havendo indicação médica para seu acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idosos.

Assistência Social · Dois Irmãos/RSR$ 59 mil
Dispensa18/06/2026

A presente contratação tem por finalidade atender determinação judicial proferida em caráter de tutela de urgência, que determinou o imediato acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e familiar, visando garantir sua proteção integral, segurança, saúde e dignidade, em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e na Constituição Federal de 1988. O Município mantém Termos de Colaboração com instituições locais aptas a prestar serviços de acolhimento de longa permanência para idosos. Contudo, após consulta formal às entidades parceiras, constatou-se a inexistência de vagas disponíveis, tanto na modalidade de acolhimento social quanto particular, impossibilitando o cumprimento da decisão judicial por meio da rede conveniada atualmente existente. Diante da urgência imposta pela ordem judicial e da necessidade de resguardar os direitos fundamentais da pessoa idosa, foi realizada busca junto a instituições localizadas na região, objetivando identificar estabelecimento apto a receber o usuário. Verificou-se que, em razão da escassez de vagas disponíveis em Instituições de Longa Permanência para Idosos, apenas uma instituição possuía vaga imediata para acolhimento. Além da disponibilidade de vaga, a instituição identificada apresentou regularidade fiscal e documental, bem como condições adequadas para a prestação do serviço, atendendo aos requisitos necessários para a formalização da contratação pela Administração Pública. Assim, a contratação mostra-se indispensável e plenamente justificada, tendo em vista a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial, a inexistência de vagas nas instituições parceiras do Município, a situação de vulnerabilidade da pessoa idosa e a disponibilidade de apenas uma instituição apta a realizar o acolhimento, assegurando a continuidade da proteção e do atendimento integral ao usuário. Dessa forma, a contratação pretendida atende ao interesse público, aos princípios da proteção integral da pessoa idosa, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, constituindo medida necessária para o cumprimento da ordem judicial e para a garantia dos direitos da pessoa acolhida.

GERAL · Lorena/SPR$ 45 mil