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161 resultados para "AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS CONSIDERADOS"

Dispensa29/04/2026encerrado

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

FUNDO MUL. DE SAÚDE DE SANTA BÁRBARA DE GOIÁS · Santa Bárbara de Goiás/GOR$ 17 mil
Dispensa06/03/2026

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE MEDICAMENTOS, DEVIDO PANE ELÉTRICA EM CÂMARA DE CONSERVAÇÃO DE VACINAS PATRIMÔNIO N° 12755, CONFORME REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA N° 0207872/2026-BO-00431.2026.0000079, DATADO DE 23/02/2026. A AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DOS MEDICAMENTOS SE FAZ NECESSÁRIA, DEVIDO A QUE OS MEDICAMENTOS (ETANERCEPTE E GOLIMUMABE) ARMAZENADOS NA CÂMARA NO DIA 23/02/2026, FORAM CONSIDERADOS IMPRÓPRIOS PARA USO, TORNANDO-SE NECESSÁRIA SUA IMEDIATA REPOSIÇÃO PARA DISPENSAÇÃO AOS PACIENTES COM DOENÇAS CRÓNICAS

Departamento de Saúde · Guaraciaba/SCR$ 31 mil
Dispensa31/07/2026encerrado

Autorização para a contratação de empresa para a aquisição de pneus destinados aos veículos que compõem a frota. Considerando a necessidade de manutenção das condições adequadas de uso dos veículos, os quais são essenciais para a execução dos serviços de saúde, incluindo transporte de pacientes, equipes médicas e insumos. Ressalta-se que diversos veículos encontram-se com pneus desgastados, comprometendo a segurança dos usuários e podendo ocasionar interrupções nos atendimentos. Importante destacar que existe processo licitatório vigente para aquisição dos referidos itens. A empresa vencedora foi notificada em fevereiro de 2026 para realizar a entrega dos pneus, não tendo apresentado qualquer retorno até o momento. Tal situação tem agravado a condição da frota, não sendo possível aguardar por tempo indeterminado, sob prejuízo à continuidade dos serviços de saúde. CONFORME O OFICIO 161/2026

FMS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE · Mossâmedes/GOR$ 44 mil
Dispensa05/03/2026encerrado

Contratação de empresa para aquisição do medicamento, destinado à paciente em tratamento oncológico residente no Município de Joaquim Távora - PR. A demanda decorre de solicitação formal acompanhada de parecer social, considerando tratar-se de medicamento não padronizado na REMUME (Relação Municipal de Medicamentos Essenciais) e indisponível na rede pública, mas indispensável ao tratamento contínuo da paciente.

Divisao de Saude Publica · Joaquim Távora/PRR$ 3 mil
Dispensa22/01/2026

adquirir medicamentos para cumprimento das ordens judiciais a fim de que 05 cinco pacientes possam dar continuidade aos seus tratamentos medicos. Considerando a existencia de empresa regularmente licitada para o fornecimento do medicamento em questao ALFA E OMEGA MEDICAL LTDA Processo licitatorio N. 051 2025 registra se que no momento o referido fornecedor encontra se impossibilitado de atender a demanda em razao de falta de estoque conforme informacao formal apresentada. Ressalta se que o medicamento e destinado ao cumprimento de mandados judiciais possuindo carater essencial e inadiavel sendo indispensavel para a continuidade do tratamento dos pacientes beneficiarios das decisoes judiciais. A interrupcao do fornecimento podera acarretar prejuizos irreparaveis a saude dos pacientes bem como o descumprimento de ordem judicial por parte da Administracao Publica. Diante da urgencia e da necessidade de garantir o atendimento imediato aos pacientes torna se imprescindivel a realizacao de compra direta por dispensa de licitacao com outro fornecedor que possua o medicamento disponivel em estoque respeitado o limite legal estabelecido bem como os principios da legalidade economicidade eficiencia e continuidade do servico publico. Ressalta se ainda que a presente aquisicao possui carater excepcional e temporario restringindo se ao quantitativo necessario para suprir a demanda emergencial ate que o fornecedor originalmente contratado restabeleca sua capacidade de fornecimento. Diante do exposto considerando que o valor a ser pago pelo insumo esta dentro do praticado no mercado conforme comprovacao dos orcamentos apresentados e considerando que este insumo do referido processo nao se encontra na Relacao Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME portanto nao e fornecido pelo SUS justifica se a dispensa de licitacao sendo no momento a via mais adequada.

PREFEITURA MUNICIPAL · Presidente Epitácio/SPR$ 642
Dispensa24/02/2026

AQUISIÇÃO DA SEGUINTE MEDICAÇÃO MANIPULADA PARA ATENDIMENTO DE ADOLESCENTE ACOLHIDA NO ABRIGO INSTITUCIONAL GILLIAN EDITH MARY HERMANN: SULFATO DE ZINCO 200 MG. RESSALTA-SE QUE O REFERIDO MEDICAMENTO, NA APRESENTAÇÃO E CONCENTRAÇÃO PRESCRITA, NÃO ESTÁ DISPONÍVEIS PARA COMPRA NAS FARMÁCIAS CREDENCIADAS COM AS QUAIS O MUNICÍPIO POSSUI EMPENHO ATIVO. DESSA FORMA, TORNA-SE NECESSÁRIA A AQUISIÇÃO POR MEIO DE FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO, UMA VEZ QUE A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DEPENDE ESPECIFICAMENTE DESSAS FORMULAÇÕES. O MEDICAMENTOS É DE USO ESSENCIAL PARA O ACOMPANHAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DA ADOLESCENTE, SENDO IMPRESCINDÍVEIS PARA MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO, PREVENÇÃO DE AGRAVAMENTOS E GARANTIA DE CUIDADO INTEGRAL, CONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. A AUSÊNCIA DESSA MEDICAÇÃO PODE RESULTAR EM INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA, RISCO DE PIORA DO ESTADO DE SAÚDE E DESCUMPRIMENTO DO DEVER ASSISTENCIAL PREVISTO NAS NORMATIVAS DE PROTEÇÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES ACOLHIDOS. DIANTE DO EXPOSTO, JUSTIFICA-SE A NECESSIDADE DA AQUISIÇÃO DA MEDICAÇÃO MANIPULADA MENCIONADA, A FIM DE ASSEGURAR O BEM-ESTAR, A CONTINUIDADE TERAPÊUTICA E O ATENDIMENTO ADEQUADO À ADOLESCENTE SOB RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL. PROCESSO SEI 0703040200.000057/2026-51

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE JARAGUÁ DO SUL · Jaraguá do Sul/SCR$ 53
Dispensa13/05/2026

adquirir formulas infantis para lactentes para cumprimento de 1 uma ordem judicial a fim de que duas pacientes gemeas possam dar continuidade aos seus tratamentos medicos. De acordo com a determinacao judicial deve se fornecer a formula infantil SUPREME PRO sendo especificada a marca NESTLE o que reforca a necessidade de continuidade do tratamento com o mesmo produto evitando prejuizos a saude das pacientes. Ademais considerando que a formula infantil e indicada para faixas etarias especificas e que as pacientes encontram se em constante acompanhamento medico devido a evolucao dos seus quadros clinicos nao se mostra conveniente nem oportuno a realizacao de procedimento licitatorio. Isso porque os tramites legais inerentes ao processo licitatorio demandariam tempo consideravel o que poderia comprometer o fornecimento continuo do suplemento alimentar. Ressalta se ainda que ate a eventual conclusao do certame a fase de consumo da paciente podera ja ter sido alterada tornando o produto licitado inadequado a nova etapa de seu crescimento e as suas necessidades nutricionais. Importa salientar que o valor total da aquisicao encontra se dentro do limite legal para dispensa de licitacao bem como esta compativel com os precos praticados no mercado conforme demonstrado pelos orcamentos apresentados. Diante do exposto considerando a urgencia a especificidade do produto a determinacao judicial e o risco a saude da paciente em caso de descontinuidade do fornecimento considerando tambem que o valor a ser pago pelo suplemento esta dentro do praticado no mercado conforme comprovacao dos orcamentos apresentados e considerando que este suplemento do referido processo nao se encontra na Relacao Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME portanto nao e fornecido pelo SUS justifica se a dispensa de licitacao sendo no momento a via mais adequada.

PREFEITURA MUNICIPAL · Presidente Epitácio/SPR$ 2 mil
Dispensa31/03/2026

Pedido gerado a partir do resultado Solicitação: 01361/26 Considerando a necessidade de dar cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001722-50.2019.8.26.066, que determinou o fornecimento do medicamento Jardiance 25mg à paciente D.M., apresenta-se a presente justificativa para aquisição. A obrigação imposta pelo mandado judicial configura situação de urgência e inequívoca necessidade pública, exigindo da Administração Pública a adoção de medidas céleres para garantir o direito fundamental à saúde da paciente, sob pena de descumprimento de ordem judicial e responsabilização do gestor. Dessa forma, visando assegurar a continuidade do tratamento pelo período determinado, faz-se necessária a aquisição de quantidade suficiente para 6 (seis) meses de consumo, com base no valor de R$ 9,38 (nove reais e trinta e oito centavos) por comprimido. Para viabilizar esta aquisição de forma imediata, a fundamentação legal encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, especificamente no artigo 75, inciso II, que trata da dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores ao limite estabelecido para a modalidade convite, justificando-se a escolha do fornecedor e o preço praticado no mercado, conforme documentação em anexo. A medida visa conciliar a celeridade exigida pelo cumprimento da decisão judicial com os princípios da legalidade, eficiência e economicidade, preservando o interesse público e a saúde da jurisdicionada. Número SEI 3519005.434.00001878/2026-81

MUNICIPIO DE HOLAMBRA · Holambra/SPR$ 2 mil
Dispensa28/05/2026

aquisição de canabidiol 50mg/ml e 200mg/ml solução oral, para pacientes de processo de custo elevado, da Portaria nº139-2015 DGP e outros medicamentos. A indicação da marca específica Prati Donaduzzi decorre de justificativa técnica apresentada pelo médico, considerando resposta terapêutica satisfatória previamente observada, estabilidade clínica do paciente e risco de descompensação com eventual substituição por produto diverso, ainda que similar

HOSPITAL DE GUARNICAO DE NATAL · Natal/RNR$ 15 mil
Dispensa20/04/2026encerrado

aquisição de canabidiol 50mg/ml e 200mg/ml solução oral, para pacientes de processo de custo elevado, da Portaria nº139-2015 DGP e outros medicamentos. A indicação da marca específica Prati Donaduzzi decorre de justificativa técnica apresentada pelo médico, considerando resposta terapêutica satisfatória previamente observada, estabilidade clínica do paciente e risco de descompensação com eventual substituição por produto diverso, ainda que similar

HOSPITAL DE GUARNICAO DE NATAL · Natal/RNR$ 22 mil