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170 resultados para "Aquisição de gêneros alimentícios não"

Inexigibilidade07/04/2026

A presente contratação tem por finalidade a aquisição de gêneros alimentícios destinados a atender às demandas institucionais da Câmara Municipal de São José do Rio Claro – MT, especialmente no que se refere à realização de sessões plenárias, reuniões ordinárias e extraordinárias, comissões permanentes, audiências públicas, eventos institucionais, atividades administrativas internas, bem como ao acolhimento de autoridades, servidores, colaboradores, munícipes e demais participantes que comparecem às dependências do Poder Legislativo. A disponibilização de gêneros alimentícios no âmbito da Câmara Municipal configura-se como necessidade permanente e recorrente, diretamente vinculada ao regular funcionamento das atividades legislativas e administrativas, contribuindo para a organização, eficiência, urbanidade e dignidade institucional no atendimento ao público interno e externo. Trata-se de prática administrativa consolidada e compatível com os princípios da razoabilidade, economicidade, eficiência e interesse público, amplamente adotada no âmbito da Administração Pública. Ressalta-se que as atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal frequentemente demandam permanência prolongada de vereadores, servidores, assessores e cidadãos, sobretudo em sessões legislativas extensas, reuniões técnicas, comissões, capacitações, audiências públicas e eventos oficiais. Nesses contextos, o fornecimento de gêneros alimentícios básicos — como café, açúcar, água, biscoitos, entre outros itens correlatos — mostra-se essencial para garantir condições adequadas de trabalho, recepção e bem-estar, sem caracterizar qualquer vantagem pessoal ou benefício indevido, mas sim apoio logístico indispensável à execução das atividades institucionais. A contratação também se justifica sob o aspecto sanitário e organizacional, uma vez que a aquisição centralizada e planejada permite o controle de qualidade, validade, armazenamento e consumo dos produtos, reduzindo riscos à saúde, desperdícios e aquisições emergenciais fragmentadas, que tendem a gerar maior custo ao erário. Ademais, a compra formal, mediante procedimento regular, assegura transparência, padronização dos itens, previsibilidade orçamentária e rastreabilidade das despesas, em consonância com os princípios que regem a Administração Pública. Do ponto de vista legal e orçamentário, a aquisição de gêneros alimentícios enquadra-se como despesa de custeio necessária ao funcionamento da unidade administrativa, estando alinhada às finalidades institucionais da Câmara Municipal e prevista no planejamento anual, não configurando despesa supérflua ou alheia ao interesse público. Pelo contrário, trata-se de contratação que viabiliza o adequado desempenho das funções legislativas, administrativas e de representação institucional, reforçando a imagem de organização, respeito e acolhimento do Poder Legislativo Municipal. Diante do exposto, resta plenamente justificada a necessidade e a conveniência da contratação, evidenciando-se que a aquisição de gêneros alimentícios é medida essencial, legítima e proporcional, indispensável para assegurar o funcionamento regular das atividades da Câmara Municipal de São José do Rio Claro – MT, com observância aos princípios da legalidade, eficiência, economicidade, planejamento e interesse público.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT · São José do Rio Claro/MTR$ 75 mil
Inexigibilidade22/05/2026

Tendo em vista a necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, destaca-se que, no período compreendido entre janeiro de 2025 até a presente data, foram identificados sucessivos óbices nos processos de aquisição desses itens. Ressalta-se, ainda, que houve a publicação de demanda anterior para aquisição dos referidos gêneros alimentícios, a qual restou parcialmente fracassada, tendo em vista que determinados itens não obtiveram propostas válidas ou compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela Administração. Tais circunstâncias têm potencial para comprometer a regularidade do abastecimento e, consequentemente, a adequada prestação do serviço de alimentação escolar. Diante desse cenário, justifica-se a adoção de medidas que confiram maior celeridade e eficiência às contratações, a fim de mitigar riscos de desabastecimento e garantir a manutenção do atendimento aos estudantes.

INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC DO MAT.G.DO SUL · Campo Grande/MSR$ 4 mil
Dispensa27/05/2026

A presente aquisição visa o fornecimento de alimentação saudável, adequada e que respeite a cultura e as tradições locais para os estudantes que frequentam as Unidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental Municipais de Luiz Alves com o objetivo de contribuir para o crescimento e desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis destes. Faz-se necessário realizar a aquisição desse quantitativo por meio de Chamada Pública a fim do município se adequar à Lei nº 15.226, de 2025, que estabelece que, no mínimo, 45% do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE no âmbito do PNAE devem ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. Visto que este percentual não foi atingido por meio do Processo Licitatório nº 31/2025 Pregão Eletrônico nº 05/2025, já que nenhum agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou suas organizações venceu como fornecedor. A Chamada Pública para Agricultura Familiar é fundamentada pela Lei nº 11.947, de 2009, e suas alterações e a Resolução nº 4, de 2026 e tem a finalidade de criar oportunidades de geração de renda que poderão apoiar famílias agricultoras, estimular a permanência do agricultor no campo, valorizar a produção local e regional e fomentar o desenvolvimento sustentável.

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LUIZ ALVES · Luiz Alves/SCR$ 152 mil
Inexigibilidade18/05/2026

A aquisição de gêneros alimentícios visa viabilizar a oferta regular de alimentação escolar aos estudantes do IFMS Campus Jardim, em conformidade com a Lei nº 11.947/2009 e as diretrizes do PNAE. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS) é uma instituição pública que visa o ensino, pesquisa e extensão de excelência com unidades em 10 municípios do estado atendendo micro-regiões ofertando ensino médio-tecnico, graduação, pós-graduação e cursos livres. Por ser uma instituição educacional pública deve seguir a Lei nº 11.947/2009 que institui o PNAE (Política Nacional de Alimentação Escolar) visando garantir mínimo aporte nutricional diminuindo desnutrição, insegurança alimentar além de melhorar o rendimento escolar. Desde 2025 o Campus Jardim por meio de Acordo de Cooperação Técnica com a prefeitura de Jardim consegue ofertar alimentação aos acadêmicos, preparando-os na estrutura da Escola Municipal Rufina Caldas. Todavia, para assegurar que isso ocorra é necessário a aquisição dos gêneros alimentícios a serem utilizados. Atualmente, o contrato estabelecido encontra-se no fim de seu saldo, não sendo possível prorrogação. Por isso, a necessidade desta contratação para assegurar um direito constitucional previsto também na Lei nº 11.947/2009. Locais de entrega: Escola Municipal Rufina Caldas, JARDIM-MS, 79240-000.

INST.FED.DE EDUC.,CIENC.E TEC DO MAT.G.DO SUL · Campo Grande/MSR$ 0
Dispensa30/03/2026encerrado

AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR POR CLASSE DE MATERIAL AÇÚCAR E ARTIGOS DE CONFEITARIA – ALIMENTOS PRÉ PREPARADOS – ALIMENTOS SOLÚVEIS – BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – CEREAIS EM GRÃOS E FARINHAS PARA PANIFICAÇÃO – CONDIMENTOS E CORRELATOS – FRUTAS, VERDURAS E LEGUMES – MASSAS ALIMENTÍCIAS E PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO – ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS – OVOS, LEITES E LATICÍNIOS EM PROL DA EEMTI MATILDE RODRIGUES VASCONCELOS

EEM MATILDE RODRIGUES VASCONCELOS · Uruburetama/CER$ 52 mil
Dispensaregistro de preços26/06/2026

Constitui objeto da presente contratacao o Registro de Precos para futura e eventual aquisicao de generos alimenticios destinados ao atendimento das necessidades administrativas institucionais e educacionais da Fundacao Educacional de Caete FEC conforme condicoes quantidades exigencias e especificacoes estabelecidas neste Termo de Referencia. 1.2. Os produtos serao adquiridos de forma parcelada conforme a necessidade da Administracao durante a vigencia da Ata de Registro de Precos nao ficando a Fundacao obrigada a aquisicao integral dos quantitativos estimados. 1.3. O objeto da contratacao enquadra se como fornecimento de bens comuns nos termos da Lei Federal n 14.133 2021 cujos padroes de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos por meio de especificacoes usuais de mercado. 1.4. A contratacao sera realizada por meio do Sistema de Registro de Precos em razao da natureza continuada da demanda e da impossibilidade de previsao exata dos quantitativos que serao efetivamente consumidos durante o periodo de vigencia da Ata possibilitando aquisicoes futuras e eventuais conforme a necessidade da Fundacao Educacional de Caete.

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - F.E.C. · Caeté/MGR$ 13 mil