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132 resultados para "MANUTENÇÃO IMÓVEIS PÚBLICOS ="

Dispensa26/06/2026

REFERENTE A SERVIÇOS A SER PRESTADO DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA NO AUDITÓRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL E NA CASA FAMILIAR RURAL, COMPREENDENDO A INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO DE CHUVEIROS ELÉTRICOS, INTERRUPTOR, TOMADA E LÂMPADA, VISANDO GARANTIR A SEGURANÇA, O ADEQUADO FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E A CONSERVAÇÃO DOS IMÓVEIS PÚBLICOS. A CONTRATAÇÃO JUSTIFICA-SE PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS E MELHORIAS PARA ASSEGURAR CONDIÇÕES ADEQUADAS DE USO DOS ESPAÇOS, PREVENINDO ACIDENTES E GARANTINDO A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NOS LOCAIS.

Dpto de Administração · Caibi/SCR$ 800
Inexigibilidade27/03/2026

O objeto da presente é, justamente, o arrendamento de área de terra, localizada na Colônia Rio Bonito, sob a matrícula n° 23.389 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, com jazida destinada à exploração de rocha basáltica, e instalação de um conjunto de britagem com o fim específico de produzir pedras britadas nas mais diversas medidas e de acordo com a necessidade para atender ao interesse público, especificamente no que atina a recomposição e manutenção das vias rurais do Município. A contratação é necessária para garantir o abastecimento contínuo de brita utilizada na manutenção das estradas rurais do município, cuja demanda é constante e essencial para o acesso de produtores, transporte escolar, serviços públicos e escoamento da produção agrícola. A retomada da exploração da Pedreira do Rio Bonito representa significativa economia aos cofres públicos, uma vez que a produção própria reduz substancialmente os custos quando comparada à aquisição de brita de fornecedores externos, que atualmente exige elevado volume financeiro mensal. Assim, a locação da área é medida indispensável para assegurar eficiência, autonomia operacional e racionalidade no uso dos recursos públicos, permitindo que o município continue executando suas atividades de infraestrutura viária com menor custo e maior regularidade

MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO · Porto União/SCR$ 60 mil
Inexigibilidade18/05/2026

LOCAÇÃO DE IMÓVEL, REGISTRADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SOB MATRÍCULA Nº 14.866, SITUADO NA RUA ANITA GARIBALDI, N.º 138, BAIRRO SÃO DOMINGOS, EM ITAPERUÇU/PR, EDIFICADO EM ALVENARIA COM DOIS PAVIMENTOS COM ÁREA TOTAL DE 448,00 M², MAIS PÁTIO PARA ESTACIONAMENTO COM 1.152,00 M², DESTINADO À INSTALAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DO PÁTIO DE OBRAS, COMPREENDENDO A GUARDA, ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MAQUINÁRIOS E VEÍCULOS, BEM COMO PARA ABRIGAR AS INSTALAÇÕES E DEPENDÊNCIAS DA SALA DOS AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS/VIGILÂNCIA AMBIENTAL, SALA DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Gabinete do Secretario Municipal de Obras Publicas · Itaperuçu/PRR$ 63 mil
Inexigibilidade27/01/2026

Considerando a atual necessidade de readequação estrutural dos serviços de saúde no município de Iguape, venho, por meio deste, solicitar a locação de um imóvel destinado à instalação conjunta da Vigilância em Saúde e do Serviço de Atendimento Especializado (SAE). Atualmente, o espaço físico ocupado pela Vigilância em Saúde não comporta a instalação de ambos os serviços, o que dificulta a atuação integrada dos profissionais responsáveis. A proximidade e integração das equipes são essenciais para a eficiência no atendimento, visto que os mesmos profissionais atuam em ambas as frentes. A implantação do SAE no município proporcionará, além da ampliação da rede de atendimento, repasse financeiro do Estado para sua manutenção. Essa iniciativa possibilitará uma significativa economia ao município, ao mesmo tempo em que garantirá um atendimento especializado a pacientes com HIV/Aids, ISTs, tuberculose, hanseníase e acidentes com material biológico. Além disso, o espaço permitirá futuramente a implantação do Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA), ampliando ainda mais os serviços prestados à população. Informamos que os custos dessa locação poderão ser cobertos com recursos oriundos do "Incentivo Financeiro às Ações de Vigilância, Prevenção e Controle do HIV, da Aids, da Tuberculose, das Hepatites Virais e das Infecções Sexualmente Transmissíveis", um recurso de custeio que permite a utilização para locação de imóveis, incluindo despesas com aluguel de prédios e salas destinados a fins administrativos e assistenciais na área da saúde pública. Foi identificado um imóvel localizado a Rua Dom Idílio Jose Soares, 387 - Bairro da Guaricana,que atende às necessidades estruturais para a implantação desses serviços, cujo aluguel mensal é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, mais IPTU, totalizando R$ 3.771,15 (três mil e setecentos e setenta e um reais e quinze centavos). A proprietária do imóvel mostrou-se disposta a realizar as adaptações necessárias para adequação do espaço, conforme as exigências legais e sanitárias. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e autorização para formalizar a locação do referido imóvel, visando à melhoria contínua dos serviços de saúde no município e ao atendimento digno à população de Iguape.

MUNICIPIO DE IGUAPE · Iguape/SPR$ 216 mil
Dispensa01/06/2026

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREDIAL ESPECÍFICA, COMPREENDENDO A REFORMA DE MORADIA QUE OFERECE RISCO A VIDA DOS MORADORES COM BASE EM LAUDO APRESENTADO PELA DEFESA CIVIL. A PRESENTE CONTRATAÇÃO FAZ-SE ESTRITAMENTE NECESSÁRIA EM RAZÃO DAS GRAVES CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE E SEGURANÇA IDENTIFICADAS NO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA AMARO MAURÍCIO CARDOSO, NO MUNICÍPIO DE IÇARA/SC. CONFORME APONTADO NO LAUDO TÉCNICO COMPDEC 012/2025, EMITIDO PELA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL APÓS VISTORIA IN LOCO REALIZADA EM CONJUNTO COM A ENGENHEIRA CIVIL SRA. DANIELA ROSSO, A RESIDÊNCIA DE MADEIRA DE PROPRIEDADE DE N. D. C. APRESENTA UM QUADRO DE DEGRADAÇÃO CRÍTICO. O AMPARO LEGAL PARA A ATUAÇÃO IMEDIATA DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL BASEIA-SE NA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E NO DEVER CONSTITUCIONAL DE MITIGAR RISCOS E PROTEGER A POPULAÇÃO. A LEI FEDERAL Nº 12.608 DE 10 DE ABRIL DE 2012 ESTABELECE, EM SEU ARTIGO 2º, QUE É DEVER DOS MUNICÍPIOS ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À REDUÇÃO DOS RISCOS DE DESASTRE, PREVENDO INCLUSIVE A COLABORAÇÃO DE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. O PARÁGRAFO 2º DO MESMO ARTIGO REFORÇA QUE A INCERTEZA QUANTO AO RISCO DE DESASTRE NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS E MITIGADORAS. ADEMAIS, O ARTIGO 8º, INCISO VII, DA REFERIDA LEI FEDERAL CONFERE O PODER-DEVER DE VISTORIAR EDIFICAÇÕES E PROMOVER A INTERVENÇÃO PREVENTIVA E A EVACUAÇÃO DA POPULAÇÃO EM ÁREAS DE ALTO RISCO. NO ÂMBITO LOCAL, A LEI MUNICIPAL Nº 4.637/21, EM SEU ARTIGO 10, AUTORIZA EXPRESSAMENTE O MUNICÍPIO DE IÇARA A EFETUAR INTERVENÇÕES E LIMPEZAS EM IMÓVEIS QUE OFEREÇAM RISCOS À SAÚDE OU À SEGURANÇA PÚBLICA, BASTANDO PARA ISSO O PARECER EMITIDO PELA DEFESA CIVIL. PORTANTO, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI NÃO APENAS A PRERROGATIVA, MAS A OBRIGAÇÃO LEGAL DE AGIR PARA SANAR A VULNERABILIDADE HABITACIONAL DESCRITA

PREFEITURA MUNICIPAL DE IÇARA - SC · Içara/SCR$ 18 mil