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Dispensa

Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023, do total de recursos destinados, no exercício financeiro, à aquisição de gêneros alimentícios pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista, percentual mínimo de 30% (trinta por cento) será destinado, sempre que possível, à aquisição de produtos de agricultores familiares e de suas organizações, por meio de modalidade específica, nos termos do regulamento. Sendo assim, a 2ª Companhia de Infantaria necessita adquirir os gêneros alimentícios a fim de cumprir a cota supracitada, por intermédio dos beneficiários fornecedores que possuem a Declaração de Aptidão ao PRONAF, sejam agricultores familiares ou cooperativas. Além disso, a alimentação salutar de qualquer indivíduo, deve ser variada e equilibrada, no intuito de consumir diferentes tipos de alimentos (nutrientes) e quantidade suficientes com a finalidade de garantir o perfeito crescimento e regeneração do organismo, atender as necessidades básicas à preservação da vida saudável, da fortificação do corpo humano, em especial para as práticas de atividades físicas e aumento da força dos militares

Órgão
COMANDO DO EXERCITO
Unidade compradora
2ª COMPANHIA DE INFATANRIA
Local
Campos dos Goytacazes/RJ
CNPJ do órgão
00394452000103
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
00394452000103-1-005697/2026

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Atender o objetivo apresentado, conforme consta no item anterior e, garantir a aquisição de gêneros alimentícios para suprir as necessidades do Setor de Aprovisionamento do Cmdo 2ª Bda C Mec, visando suprir as demandas Programa de Aquisição de Alimentos – PAA), bem como fornece materiais condizentes para a preparação dos alimentos para esta Organização Militar, seguindo as orientações previstas na lei nº 14.628, art. 8º, o qual dita que 30% (trinta por cento) dos recursos da administração.

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A presente demanda visa à aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao atendimento do serviço de alimentação institucional, responsável pelo fornecimento diário de aproximadamente 1.400 refeições. A contratação justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade, a qualidade nutricional e a regularidade das refeições ofertadas, assegurando adequado aporte proteico e diversidade alimentar aos usuários do serviço. Tais itens compõem o cardápio institucional, sendo essenciais ao atendimento das demandas nutricionais diárias. Ressalta-se que o fornecimento de alimentação adequada está diretamente relacionado à manutenção das condições de saúde e ao desempenho das atividades dos militares e servidores, em consonância com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea “g”, da Lei nº 6.880/1980.

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A presente demanda visa à aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao atendimento do serviço de alimentação institucional, responsável pelo fornecimento diário de aproximadamente 1.400 refeições. A contratação justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade, a qualidade nutricional e a regularidade das refeições ofertadas, assegurando adequado aporte proteico e diversidade alimentar aos usuários do serviço. Tais itens compõem o cardápio institucional, sendo essenciais ao atendimento das demandas nutricionais diárias. Ressalta-se que o fornecimento de alimentação adequada está diretamente relacionado à manutenção das condições de saúde e ao desempenho das atividades dos militares e servidores, em consonância com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea “g”, da Lei nº 6.880/1980.

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A presente demanda visa à aquisição de gêneros alimentícios, destinados ao atendimento do serviço de alimentação institucional, responsável pelo fornecimento diário de aproximadamente 1.400 refeições. A contratação justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade, a qualidade nutricional e a regularidade das refeições ofertadas, assegurando adequado aporte proteico e diversidade alimentar aos usuários do serviço. Tais itens compõem o cardápio institucional, sendo essenciais ao atendimento das demandas nutricionais diárias. Ressalta-se que o fornecimento de alimentação adequada está diretamente relacionado à manutenção das condições de saúde e ao desempenho das atividades dos militares e servidores, em consonância com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea “g”, da Lei nº 6.880/1980.

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