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Inexigibilidade

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A Lei nº 7.418/85, que regulamenta o vale-transporte CLT, diz que o benefício deve ser concedido, antecipadamente, pelo empregador ao trabalhador, conforme rege o Art. 1º da lei. Dessa forma, a aquisição do VT, se faz necessária para o atendimento a demanda de deslocamento de ida e volta dos empregados casa x trabalho x casa.

Órgão
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Unidade compradora
CONSELHO REG. DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - MS
Local
Campo Grande/MS
CNPJ do órgão
15417520000171
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
15417520000171-1-000002/2026

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