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Inexigibilidade

O vale-transporte é um benefício instituído Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento do beneficiário. Parágrafo único da CLT e alterações, que foi regulamentado no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, no qual foi disciplinado que o referido benefício será concedido ao funcionário Ativo para pagamento das despesas como deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa.

Órgão
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
Unidade compradora
ESP-DEPTO.REG.SAUDE - DRS-XV SJRPRETO
Local
São José do Rio Preto/SP
CNPJ do órgão
46374500000194
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
46374500000194-1-000516/2026

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