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Inexigibilidade

O presente termo tem por objetivo justificar e embasar a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de acolhimento institucional em residência terapêutica ou outro estabelecimento similar para tratamento de longa permanência de pacientes com transtornos psiquiátricos, de modo a atender a demanda judicial dos pacientes Denise Marques da Silva e André Cristian Cezar, ambos com determinação judicial, conforme processos nº 5006430-88.2023.8.21.0009/RS e nº 5002696-32.2023.8.21.0009/RS, respectivamente. A contratação pretendida encontra respaldo no art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, pois neste caso, há fundamentação na determinação judicial, tratando-se de situação que exige providência imediata por parte do ente público, sob pena de descumprimento de ordem judicial e de risco à integridade física e mental do paciente.

Órgão
MUNICIPIO DE CARAZINHO
Unidade compradora
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE/CARAZINHO
Local
Carazinho/RS
CNPJ do órgão
87613535000116
Situação
Divulgada no PNCP
Identificador PNCP
87613535000116-1-000293/2026

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Abertura de processo que tem por objeto a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviço de acolhimento institucional em residência terapêutica ou outro estabelecimento similar para tratamento de longa permanência de pacientes com transtornos psiquiátricos, de modo a atender a demanda judicial do paciente C.E.S., com determinação judicial, conforme processo nº 009/1.14.0004267-6/RS.A contratação será realizada por meio de inexigibilidade de licitação na sua forma, com critério de julgamento por menor preço, nos termos do Artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021. Documentos pertinentes em anexo.

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Contratação de pessoa jurídica especializada na modalidade de Residencial Terapêutico Tipo II, para prestação de serviços de acolhimento institucional em regime integral (24 horas) ao paciente Dian Carlos Pereira, portador de transtorno mental grave (CID F20.0 – Esquizofrenia), em cumprimento ao disposto na Lei Federal no 10.216/2001 e em atenção à necessidade de manutenção do cuidado contínuo e ininterrupto, eis que o paciente encontra- se acolhido no referido estabelecimento desde julho de 2023 (por determinação judicial, autos no 5000800- 79.2020.8.21.0066), com risco de desassistência e descontinuidade terapêutica em caso de interrupção do serviço.

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