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239 resultados para "Decisão no"

Inexigibilidade09/06/2026

Contratação da palestra “Linguagem Simples na prática e apresentação do Projeto Decisão Cidadã” e oficina “Construção da Decisão Cidadã”, para integrar a capacitação “Seminário e Oficinas de Linguagem Simples e Decisão Cidadã”, a ser realizado por Thiago Pinheiro Rosa , no dia 29/06/2026, no formato híbrido, destinada a magistrados e servidores do TRT15, advogados, estagiários, outras Escolas Judiciais, terceirizados e público externo.

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A.REGIAO · Campinas/SPR$ 2 mil
Dispensa31/07/2026encerrado

Constitui objeto da presente contratação a prestação de serviços continuados de Atenção Domiciliar (Home Care), compreendendo assistência multiprofissional, fornecimento de insumos, locação e manutenção de equipamentos e demais recursos necessários ao atendimento do paciente P.R.J.S., residente no Município de URUGUAIANA/RS, em cumprimento de decisão judicial, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde. em cumprimento de decisão judicial.

SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL · Porto Alegre/RSR$ 120 mil
Dispensa15/06/2026encerrado

Ação judcial

FUNDO ESTADUAL DE SAUDE - SAFTEC · Salvador/BAR$ 13 mil
Dispensa22/06/2026

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5012466-26.2025.8.08.0014, que determinou ao Município de Colatina, solidariamente com o Estado do Espírito Santo, o fornecimento de insumos, equipamentos e serviços de home care à paciente Maria Luiza Passagem Ventura; Considerando que a referida decisão judicial abrange, além dos itens expressamente listados, todos os insumos necessários à manutenção da vida, à higiene e aos cuidados contínuos da paciente, conforme pr

FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE · Colatina/ESR$ 18 mil
Dispensa18/06/2026

A presente contratação tem por finalidade atender determinação judicial proferida em caráter de tutela de urgência, que determinou o imediato acolhimento institucional de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade social e familiar, visando garantir sua proteção integral, segurança, saúde e dignidade, em conformidade com os preceitos estabelecidos na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e na Constituição Federal de 1988. O Município mantém Termos de Colaboração com instituições locais aptas a prestar serviços de acolhimento de longa permanência para idosos. Contudo, após consulta formal às entidades parceiras, constatou-se a inexistência de vagas disponíveis, tanto na modalidade de acolhimento social quanto particular, impossibilitando o cumprimento da decisão judicial por meio da rede conveniada atualmente existente. Diante da urgência imposta pela ordem judicial e da necessidade de resguardar os direitos fundamentais da pessoa idosa, foi realizada busca junto a instituições localizadas na região, objetivando identificar estabelecimento apto a receber o usuário. Verificou-se que, em razão da escassez de vagas disponíveis em Instituições de Longa Permanência para Idosos, apenas uma instituição possuía vaga imediata para acolhimento. Além da disponibilidade de vaga, a instituição identificada apresentou regularidade fiscal e documental, bem como condições adequadas para a prestação do serviço, atendendo aos requisitos necessários para a formalização da contratação pela Administração Pública. Assim, a contratação mostra-se indispensável e plenamente justificada, tendo em vista a necessidade de cumprimento imediato da decisão judicial, a inexistência de vagas nas instituições parceiras do Município, a situação de vulnerabilidade da pessoa idosa e a disponibilidade de apenas uma instituição apta a realizar o acolhimento, assegurando a continuidade da proteção e do atendimento integral ao usuário. Dessa forma, a contratação pretendida atende ao interesse público, aos princípios da proteção integral da pessoa idosa, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, constituindo medida necessária para o cumprimento da ordem judicial e para a garantia dos direitos da pessoa acolhida.

GERAL · Lorena/SPR$ 45 mil
Dispensa13/05/2026encerrado

Contratação emergencial para prestação de serviço realização de exames Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de liminar, ajuizada por paciente beneficiária da decisão judicial, , em cuja decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0801005-66.2025.8.18.0003, foi determinado que a FMS" autorize a realização do exame BCR – ABL P210 QUANTITATIVO, com periodicidade semestral, conforme prescrição médica, pelo período de 12 meses, em favor da parte autora, procedendo-se à nova reava

PMPI-FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA · Teresina/PIR$ 1 mil